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Legal recognition


The Constitution of the Democratic Republic of Sao Tome and Principe implicitly guarantees the right to adequate food through broader human rights.

Implicit protection of the right to adequate food

Artigo 43: “Todos os trabalhadores têm direito:
a) A retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.”

Artigo 50:
“1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender.
2. Incumbe ao Estado promover a Saúde Pública, que tem por objectivo o bem-estar físico e mental das populações e a sua equilibrada inserção no meio sócio-ecológico em que vivem, de acordo com o Sistema Nacional de Saúde.”

Artigo 54: “As pessoas idosas têm direito a condições de convívio familiar e segurança económica adequadas.”

Directive principles of state policy

Artigo 1: “A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado soberano e independente, empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na defesa dos Direitos do Homem e na solidariedade activa entre todos os homens e todos os povos.”

Artigo 10: “São objectivos primordiais do Estado:
b) Promover o respeito e a efectivação dos direitos pessoais, económicos, sociais, culturais e políticos dos cidadãos.”

Artigo 12.2: “A República Democrática de São Tomé e Príncipe proclama a sua adesão à Declaração Universal dos Direitos do Homem e aos seus princípios e objectivos da União Africana e da Organização das Nações Unidas.“

National status of international obligations

Artigo 13:
“1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito são-tomense.
3. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais validamente aprovadas e ratificadas pelos respectivos órgãos competentes têm prevalência, após sua entrada em vigor na ordem internacional e interna, sobre todos os actos legislativos e normativos internos de valor infraconstitucional.”

Artigo 18:
“1. Os direitos consagrados nesta Constituição não excluem quaisquer que sejam previstos nas leis ou em regras de Direitos internacionais.
2. Os preceitos relativos a direitos fundamentais são interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.”

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